2022: um ano atípico para o Direito Penal

O ESTADÃO publicou artigo assinado pelos Drs. Alamiro Velludo Salvador Netto e Fabrício Reis Costa, que traz uma retrospectiva dos fatos mais relevantes de 2022 para o direito penal brasileiro.

2022: um ano atípico para o Direito Penal

Por Alamiro Velludo Salvador Netto e Fabrício Reis Costa*

14/12/2022

A escolha de novidades legislativas e judiciárias para uma análise das matérias penal e processual penal tratadas no ano de 2022, de largada, mostra uma grande diferença em comparação com o ocorrido em anos anteriores, a exemplo de 2021. Tal variação decorre, em grande medida, da pequena quantidade de leis penais sancionadas neste ano, o que pode ter ocorrido em razão de ter-se vivido um ano eleitoral movimentado, com pleitos para deputados estaduais e federais, além dos cargos majoritários, como os de senadores, governadores e a Presidência da República.

Dito isso, propõe-se aqui a elaboração de uma breve retrospectiva, passando por inovações legislativas – ainda que não sancionadas pelo Poder Executivo – além de novidades trazidas por decisões judiciais, que possuíram, estas sim, forte atuação no cotidiano nacional.

Em primeiro lugar, destaca-se a criação de um novo crime, na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que trata do delito de “Violência Institucional”, criado por meio da Lei nº 14.321/2022, popularmente conhecida como Lei Mari Ferrer. Trata-se de crime consistente em “submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Tal dispositivo deve ser compreendido criticamente, uma vez que positivo na proteção de vítimas e testemunhas, mas que pode vir a mitigar o direito de defesa ou até a busca pela “verdade real” no processo penal, caso coíba a atuação defensiva, como o direito à formulação de perguntas que poderiam trazer benefícios ao réu.

Ainda sobre a proteção da vítima e pessoas vulneráveis, no ano de 2022 foi sancionada a denominada Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), que, nos mesmos moldes da Lei nº 11.340/06 – conhecida como Maria da Penha -, prevê medidas protetivas de urgência às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

Para além disso, ainda na esteira das proposições por parte dos legisladores, podem ser destacados projetos que versam sobre crimes cometidos por meios tecnológicos, como o recém aprovado PL nº 4.401/2021, que prevê regras penais e administrativas para a negociação de criptomoedas. Se sancionado, esse diploma adicionará ao Código Penal o artigo 171-A, cominando a pena de reclusão de 4 a 8 anos em caso de cometimento do crime de estelionato por meio de ativos virtuais. De igual modo, foi apresentado o PL nº 970/2022, que versa sobre aumento da pena do crime de extorsão quando a vantagem econômica indevida é obtida via Pix ou meio assemelhado, ademais de aumentar a pena do crime de estelionato praticado por meio de serviço de mensagens instantâneas.

Todas as proposituras até aqui elencadas dão conta de demonstrar uma política criminal de agigantamento da lei penal frente ao cidadão, denotando o que já foi na retrospectiva de 2021, que é a opção por um sistema criminal baseado em um modelo de segurança pública. Dito de outro modo, entre o Direito Penal assegurar os limites do Estado e ser um instrumento de securitário, escolhe-se o segundo.

Não bastando as novidades legislativas, o ano de 2022 foi pródigo em decisões judiciais dignas de destaque como, por exemplo, a proibição de armas de fogo nos locais de votação, a garantia do direito do delatado em acessar o conteúdo de colaborações premiadas, a ocorrência – ainda não finalizada – do julgamento pelo STF sobre a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior.

Sobre a primeira das decisões aqui mencionadas, tem-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu proibir a circulação de pessoas portando armas nos locais de votação, nas seções eleitorais e em outras localidades eleitorais no dia das eleições. A proibição valeu para as 48h que antecedem e as 24h que sucedem o pleito, no perímetro de 100 metros. O presidente da corte eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, afirmou, naquela oportunidade, que o TSE não estaria afastando o porte de arma nos termos da lei, tão somente o porte nos locais de votação, como é determinado para estádios, aeroportos e bancos, entre outros.

Sobre a decisão relativa ao acesso do delatado ao conteúdo de colaborações premiadas, tem-se que a decisão do ministro relator Ricardo Lewandowski deve ser festejada, na medida em que positiva para o direito de defesa. Naquela oportunidade, o ministro afirmou – nos termos do próprio artigo 7º da Lei nº 12.850/13 – que o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa deve ser garantido ao representante do investigado.

Por fim, com relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, cabe menção aqui ao voto do ministro Alexandre de Moraes que apontou o critério do diploma em nível superior como verdadeiro privilégio social, semelhante às discriminações promovidas em sociedades de castas e totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito em vigência no Brasil. Em que pese o julgamento não ter ainda sido finalizado, tudo aponta para que esse posicionamento será o vencedor.

Em resumo, diferente de anos anteriores, 2022 foi um ano legislativamente mais calmo para o Direito Penal, sem fortes mudanças estruturais. As poucas novidades legais – que vinham se agigantando desde o popular “Pacote Anticrime” de 2019 – perderam força, ao menos por ora. Para os estudiosos e operadores do Direito e do Processo Penal, ao que parece, cada vez mais ganham força as questões advindas de órgãos judiciários, cuja importância ainda deverá ser objeto de detida análise por todos os atores e interessados no sistema de justiça criminal

*Alamiro Velludo Salvador Netto, professor titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da USP; advogado em AVSN Advogados Associados.

*Fabrício Reis Costa, mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; advogado em AVSN Advogados Associados.

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/2022-um-ano-atipico-para-o-direito-penal/